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TRT-10 autoriza investigação patrimonial em execução de honorários de sucumbência

por Gisele Lima

A 3ª Turma do TRT-10 decidiu, em sessão realizada no dia 24/9, dar provimento a um agravo de petição apresentado em processo que discutia a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. O relator do caso foi o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran. 

Segundo o processo, um taxista entrou com ação na Justiça de Trabalho (JT) para ter reconhecido o vínculo de emprego com o Banco Bradesco. A alegação foi de teria prestado serviços de motorista sem registro em carteira, mas as provas demonstraram que o taxista atuou de forma autônoma. Pelo fato de o motorista ter sido beneficiário da justiça gratuita, foi suspenso o pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do banco. 

Após essa decisão, o advogado do Bradesco entrou com requerimento na própria vara da JT alegando que teria havido alteração patrimonial do taxista, situação que permitiria a execução dos honorários de sucumbência. O argumento foi de que existiria indícios de titularidade de uma empresa ativa e a apresentação de declarações de Imposto de Renda posteriores ao ajuizamento da ação 


Entretanto, o juízo de primeiro grau entendeu que tais fatos não seriam suficientes, já que a empresa foi aberta e as declarações de renda apresentadas antes da concessão da justiça gratuita. Em recurso ao Regional, o advogado insistiu no pedido. Alegou que esses elementos demonstrariam capacidade econômica suficiente para afastar o benefício da gratuidade e possibilitar o pagamento dos honorários devidos. 


Ao analisar o recurso na 3ª Turma do TRT-10, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran destacou que, embora o ônus de provar a alteração da condição de hipossuficiência recaia sobre o credor dos honorários, este não dispõe de meios próprios para acessar dados fiscais e bancários protegidos por sigilo. “A utilização dos convênios judiciais (SISBAJUD, INFOJUD, etc) é a ferramenta adequada e necessária para verificar, de forma segura, se a condição que ensejou a concessão da justiça gratuita ainda persiste”, assinalou o relator em voto. 


O magistrado determinou o retorno do processo à vara de origem para a realização das pesquisas patrimoniais, esclarecendo que, neste momento, a medida tem caráter apenas investigativo. Somente após a análise dos resultados será possível decidir sobre a manutenção ou revogação da justiça gratuita e o prosseguimento da execução dos honorários. 
A decisão foi unânime. 

Processo nº 0000443-97.2022.5.10.0802 

Fonte: Portal do TRT 10

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