TRT 2 – Contrato de natureza comercial impede reconhecimento de responsabilidade subsidiária

A 11ª Turma do TRT 2 não reconheceu a responsabilidade subsidiária da Claro em relação às verbas trabalhistas devidas por uma organização que agenciava a venda de produtos e serviços da empresa de telecomunicações.

O processo envolveu uma profissional que havia pleiteado o reconhecimento de vínculo empregatício e diversas verbas trabalhistas decorrentes da relação, deferidos na sentença. O juiz de 1º grau, no entanto, afastou a responsabilização da Claro, em razão da natureza comercial do contrato assinado entre as duas companhias.

Segundo o desembargador-relator Flavio Villani Macedo, a Claro não se apresenta como tomadora de serviços da trabalhadora. “É o agente contratado que se utilizou da força de trabalho da autora, no âmbito de sua própria atividade econômica e conforme objeto social específico”, afirmou.

Para o julgador, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre responsabilidade subsidiária (Súmula nº 331, IV)  refere-se à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio de intermediação de empresa prestadora, para a prestação de determinados serviços à tomadora. “Diferem, da hipótese tratada pela súmula, as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos”.

(Processo nº 1000142-09.2023.5.02.0613)

Fonte: Portal TRT 2

Related posts

TRT 12 – Influencer que divulgava loja em redes sociais tem vínculo de emprego negado

TRT-10 autoriza investigação patrimonial em execução de honorários de sucumbência

TRT 2- Laudo pericial prevalece sobre fotos em redes sociais em caracterização de doença ocupacional psíquica